Arquivo em PDF:  Regimento de Estágio do curso de RP

REGIMENTO GERAL DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO E NÃO-OBRIGATÓRIO DO CURSO DE RELAÇÕES PÚBLICAS DA UFPR

O estágio visa oportunizar situações de aprendizagem em campo para a preparação profissional do aluno, atendendo ao critério de compatibilidade com a natureza e os objetivos do curso de Relações Públicas, considerando a natureza dos estágios conforme Resolução 46/10-Cepe e Lei Federal 11.788 de 2008.

I – DA CONCEPÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 1.º – O estágio é uma atividade que pode proporcionar ao aluno uma experiência acadêmico-profissional na perspectiva indissociável entre teoria e prática. Nesse contexto, o curso de Relações Públicas da UFPR oferece duas modalidades de estágio, sendo um curricular supervisionado, de caráter obrigatório, e um não-obrigatório, que pode inclusive, ser realizado no exterior.

II – DOS ESTÁGIOS

Art. 2.º. – As diretrizes curriculares do Curso de Relações Públicas da UFPR reconhecem o estágio não-obrigatório como atividade opcional para cumprimento de parte das atividades formativas, conforme Art. 2º, §2 da Lei Federal no. 11.788/09 – Lei de Estágios.

Art. 3.º – O estágio curricular supervisionado (obrigatório) é componente obrigatório do currículo, tendo como objetivo consolidar práticas de desempenho profissional inerente ao perfil do formando e será ofertado nos períodos finais do curso, com carga horária de 210 horas.

Art. 4.º – O estágio obrigatório exige prévia matrícula e respeito à periodização estabelecida no currículo em vigor, bem como nos regulamentos homologados pelo Colegiado de curso, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3 da Resolução Cepe 46/10.

Art. 5.º – O estágio não-obrigatório será concedido ao aluno que tiver cumprido, com aproveitamento, ao menos 50% da carga horária do curso em disciplinas obrigatórias. O requerente deverá indicar em documento específico de Solicitação a COE (modelo em anexo, disponibilizado pela coordenação) as disciplinas cursadas ou em curso no referente semestre, as quais fundamentam as atividades previstas no plano de estágio.

Art. 6.º – O estágio supervisionado (obrigatório) será concedido ao aluno que tiver cumprido, com aproveitamento, ao menos 50% da carga horária do curso em disciplinas obrigatórias;

Art. 7.º – Somente alunos matriculados na carga horária máxima do curso no semestre 450 horas terão direito à realização de estágio.

III – DO CAMPO DE ESTÁGIO

Art. 8.º – O campo de estágio obrigatório e não obrigatório é constituído por organizações públicas, privadas e da sociedade civil ou a própria instituição de ensino, desde que atendam às condições dispostas no Art. 4.º da Resolução 46/10-Cepe, obedecidas às instruções da Coordenação Geral de Estágios (CGE) da UFPR.

IV – DAS CONDIÇÕES DO CAMPO DE ESTÁGIO

Art. 9.º – A entidade que oferta o estágio deve observar as condições previstas no Art. 5.º da Resolução 46/10-Cepe.

Art. 10.º – A instituição onde se realizará o estágio deverá apresentar profissional para a supervisão do aluno estagiário no campo de trabalho, cuja atuação profissional seja compatível com as atividades especificadas no plano de estágio, sendo a mesma obrigatoriamente correlata com o curso de Relações Públicas.

Art. 11.º – O Supervisor do campo de estágio deverá ter função correlata à área.

Art. 12.º – Em observância à Lei Federal 11.788 de 2008, as agências de integração devem respeitar as normas previstas neste documento.

V – DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

1 – Da inscrição

Art. 13.º – Poderão se inscrever em estágios não obrigatórios alunos regularmente matriculados no curso de Relações Públicas – UFPR que tenham sido aprovados em pelo menos 50% do curso (vide art. 5.º, Capítulo II), devendo o aluno instruir o processo com documentos comprobatórios do cumprimento da carga horária exigida (histórico escolar e comprovante de matrícula).

Art. 14.º – As matrículas em estágio supervisionado obrigatório respeitam a periodização do currículo. Portanto, o aluno deverá ter integralizado até o 5.º período do curso de Relações Públicas.

Art. 15.º – O aluno deverá apresentar plano de estágio especificando quais atividades vai desenvolver, de acordo com modelo aprovado pelo Colegiado do Curso (Anexo VI), e suas atividades devem estar relacionadas a um conjunto de disciplinas já cursadas ou em andamento.

Parágrafo único: O aluno estagiário não pode substituir um profissional da área.

Art. 16.º – O aluno deverá ter cursado ou estar cursando disciplinas compatíveis com a área de atuação prevista no plano de estágio, sendo este obrigatório ou não obrigatório. Deverá também justificar a escolha do campo de estágio em função da natureza do curso de Relações Públicas e indicar as disciplinas já cursadas ou que está cursando que fundamentam a sua atuação nas atividades previstas no plano de estágio (Anexo VI).

Parágrafo um: Cabe ao professor supervisor analisar as atividades previstas no plano de estágio, bem como a justificativa para a escolha do campo de estágio.

Parágrafo dois: Caso a COE julgue necessário poderá solicitar documentação adicional.

Art. 17.º – Para a realização de estágio obrigatório, o aluno deve estar matriculado na disciplina específica como estabelece a Resolução 37/97-Cepe.

Art. 18.º – Em respeito à Resolução 46/10-Cepe, é vedada a realização de estágios simultâneos.

Art. 19.º – Para a realização de estágios não-obrigatórios no exterior, além das determinações acima, o aluno precisa apresentar requerimentos à CGE, com visto de Coordenador do Curso; documentos (traduzidos) que comprovem o aceite da Instituição no exterior; apresentação de plano de estágio com parecer favorável da COE; indicação do professor orientador, declaração do professor orientador sobre a forma de orientação a ser realizada, além de documento que comprove que o aluno possui seguro internacional de saúde, providenciado pelo interessado.

Art. 20.º – Para realização de estágio não-obrigatório no exterior, o aluno deverá estar matriculado na disciplina de Participação em Convênio (PC), processada pela Assessoria de Relações Internacionais (ARI), a qual garantirá o vínculo do aluno com a UFPR, enquanto estiver no exterior.

2) Da carga horária e do horário

Art. 21.º – O horário previsto para o estágio, incluindo o tempo (mínimo 30 minutos) de deslocamento para a sua realização, deverá ser compatível com a grade horária do curso, evitando prejuízo à integralização do mesmo. É vedada atividade de estágio prevista em horário de disciplinas em que o aluno estiver matriculado.

Art. 22.º – O número máximo de horas de estágio não pode exceder a 20 (vinte) horas semanais e quatro diárias.

Parágrafo único: Excepcionalmente, a partir de análise da COE, poderá ser concedida autorização para realização de estágio com carga de 25 horas semanais, ao aluno formando, desde que comprovada à compatibilidade com a grade horária de aulas do requerente e sem qualquer prejuízo a integralização curricular.

3) Da duração do estágio

Art. 23.º – A solicitação de estágio deverá ser para um período de seis meses, podendo ser renovada, semestralmente, até o limite de dois anos. A renovação está condicionada ao aproveitamento acadêmico do aluno e análise da COE.

Art. 24.º – A renovação só será concedida mediante apresentação de relatório de atividades, segundo modelo aprovado pelo Colegiado do curso (ANEXO), assinado pelo supervisor no campo de estágio e pelo professor supervisor no curso.

Art. 25.º – A duração máxima do estágio não-obrigatório no exterior é de uma unidade de periodização do curso, equivalente a um semestre.

Art. 26.º – De acordo com a Res. 46/10 Cepe, a previsão do término de estágio do aluno formando (ano/semestre) deverá coincidir com a data do período de consolidação das turmas (digitação de notas e frequência) definido no calendário acadêmico.

VI – DA COMISSÃO ORIENTADORA DE ESTÁGIO

Art. 27.º – A Instrução Normativa no. 1/12 – Cepe determina que fica a cargo da Comissão Orientadora de Estágio (COE) do curso o estabelecimento de critérios mínimos exigidos (período letivo, carga horária, desempenho acadêmico entre outros) para o aceite das solicitações de estágios não-obrigatórios.

Art. 28.º – A orientação, o planejamento e a avaliação das atividades de estágio serão realizadas pela COE, mantendo o fluxo de informações relativas ao acompanhamento e desenvolvimento dos estágios em processo, bem como assegurando a socialização de informações junto à Coordenação do Curso e ao campo de estágio, conforme art. 16 e 17 da Res. 46/10 – CEPE.

Parágrafo único: A COE deverá analisar a pertinência da solicitação de estágio de acordo com as diretrizes dispostas nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º e demais condições estabelecidas por este Regimento.

Art. 29.º – A COE será composta pelo coordenador e vice-coordenador do curso e dois representantes docente, com suplentes.

Compete a COE do Curso de Relações Públicas:

  1. Definir os critérios mínimos exigidos para o aceite de estágios não-obrigatórios;
  2. Analisar a documentação apresentada pelo aluno pretendente ao Estágio;
  3. Analisar a pertinência da solicitação do estágio frente à natureza do Curso de

Comunicação Social;

  1. Compatibilizar as ações dos supervisores do campo de estágio e da UFPR;
  2. Emitir e encaminhar os pareceres à Coordenação do Curso de Comunicação Social;
  3. Analisar os casos omissos deste regimento.

Art. 30º. A COE desenvolve suas atividades em reunião mensal ordinária.

VII – DA CONCESSÃO DO ESTÁGIO

Art. 31.º – A Coordenação de Relações Públicas receberá as inscrições para estágio já com as assinaturas do supervisor no campo de estágio e do aluno e, depois de análise, a encaminhará ao professor supervisor no curso e à COE.

  • 1: o trâmite da documentação transcorrerá no prazo não inferior a sete dias úteis, a partir do protocolo na Coordenação de Curso.
  • 2: recomenda-se que o professor supervisor responda por um limite de 06 (seis) alunos para os estágios não-obrigatórios.

Art. 32.º – A assinatura do coordenador de curso só será efetivada depois de colhidas todas as assinaturas.

Parágrafo único: Os contratos de estágio não poderão ser reconhecidos com data retroativa e todos deverão ser cadastrados na CGE.

Art. 33.º – Não será autorizado estágio não obrigatório para aluno que tenha integralizado o currículo.

VIII – DOS DEVERES DO ALUNO ESTAGIÁRIO

Art. 34.º – Respeitar as disposições expressas na Resolução 46/10-CEPE e as expressas neste Documento.

Art. 35.º – Apresentar plano de estágio e relatórios parciais e finais, por escrito, nos prazos estabelecidos no próprio plano.

Art. 36.º – O relatório parcial para estágio não obrigatório deverá ser apresentado a COE, até no máximo 15 (quinze) dias após o cumprimento de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária prevista no plano de estágio. No caso do estágio curricular segue regulamentação específica.

Art. 37.º – O relatório final para estágio não obrigatório deverá ser apresentado a COE, no máximo 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no plano de estágio.

Art. 38.º – A não apresentação destes relatórios implicará no pedido pela COE de não reconhecimento pela UFPR do Estágio do aluno.

Art. 39.º – A COE oficiará à Coordenação do Curso de Relações Públicas o não reconhecimento do estágio do aluno, cabendo à Coordenação providenciar os encaminhamentos necessários decorrentes desse não reconhecimento.

IX – DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 40.º – A supervisão do estágio obrigatório e não obrigatório, pelo professor do DECOM, se dará na modalidade semi-direta, conforme o art. 8º da Resolução 46/10-Cepe, inciso III.

Art. 41.º – A supervisão de estágio deverá ser exercida por professor da UFPR-DECOM, que ministre disciplinas correlatas com as atividades indicadas no plano de estágio do aluno estagiário e por profissional que atue na área de Relações Públicas no campo do estágio.

Art. 42.º – O professor supervisor deverá ao final do estágio encaminhar a COE, juntamente com o relatório, parecer sobre a validação ou não do estágio.

X – DA AVALIAÇÃO DO ALUNO ESTAGIÁRIO

Art. 43.º – A avaliação será processual devendo ocorrer sistemática e continuamente.

Art. 44.º – Serão agentes avaliadores o profissional do campo de estágio e o professor do curso de Relações Públicas.

Art. 45.º – Compete ao supervisor do campo de estágio e ao professor supervisor a elaboração de parecer conclusivo sobre o aproveitamento do aluno estagiário.

Art. 46.º – Na disciplina de Estágio a avaliação obedecerá às seguintes condições de aprovação:

I – desenvolver as atividades exigidas e definidas no Plano de Ensino da disciplina;

II – alcançar o limite mínimo de frequência previsto no Plano de Ensino da disciplina;

III – obter, no mínimo, grau numérico 50 de média aritmética, na escala de zero a cem. IV -Não caberá, nesta disciplinas, exame final ou a segunda avaliação final.

Art. 47.º – É vedado convalidar como estágio curricular a prestação de serviços realizada a qualquer título que não seja compatível com as funções de relações públicas ou, que seja realizado em ambiente de trabalho sem o acompanhamento de um profissional da área de Relações Públicas. Também é vedado convalidar como estágio supervisionado os trabalhos laboratoriais feitos durante o curso.

Art. 48.ª – A avaliação final dos estágios não obrigatórios se dará através de parecer da COE.

XI – DA INTERRUPÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 49.º – Terá seu estágio negado o aluno que não atender ao expresso neste documento, em qualquer de seus itens.

Art. 50.º – O professor orientador de estágio do Curso ou o supervisor do campo de estágio podem solicitar a interrupção do mesmo caso seja constatada negligência no desempenho das atividades previstas no plano de estágio, falta injustificada ou outra questão considerada relevante. A interrupção deverá ser solicitada a COE, através de documento escrito com as devidas justificativas.

XII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 51.º – Os casos omissos serão analisados pela COE.

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